Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 36 da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 36 Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 6.830/1980
32 decisões do STJ citam o art. 36 da Lei 6.830/1980, de 2000 a 2020.