Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 5º da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 5º A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.830/1980
2.063 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 6.830/1980, de 1940 a 2026.