Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 6º A petição inicial indicará apenas:
I – o Juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4.889 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 6.830/1980, de 1944 a 2026.