Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)
Art. 7º da Lei 6.830/1980
Texto
Art. 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º;
II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e
V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 6.830/1980
3.388 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 6.830/1980, de 1952 a 2026.