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Vade Mecum · Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)

Art. 7º da Lei 6.830/1980

Norma
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:

I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º;

II – penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)

III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14; e

V – avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 6.830/1980

3.388 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 6.830/1980, de 1952 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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