Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 101 Para a indicação dos oficiais que integrarão a quota compulsória, será observado, sempre respeitada a conveniência da Administração Militar, o seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
II – em cada posto, a referida quota será composta pelos oficiais que: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
a) contarem, no mínimo, o seguinte tempo de efetivo serviço:
1. 30 (trinta) anos, se oficial-general;
2. 28 (vinte e oito) anos, se Capitão de Mar e Guerra ou Coronel;
3. 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão de Fragata ou Tenente-Coronel;
4. 20 (vinte) anos, se Capitão de Corveta ou Major; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019) (Item com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019) (Item com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019) (Item com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019) (Item com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa daqueles que concorrem à composição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento ou Escolha; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
d) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade estabelecidos para a organização dos referidos Quadros, ainda que não estejam concorrendo à composição dos Quadros de Acesso por Escolha; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
III – a seguinte ordem entre os oficiais que satisfizerem as condições previstas no inciso II do caput deste artigo:
a) os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício dos cargos que lhes forem cometidos, conceito profissional ou conceito moral, conforme avaliação feita pelo órgão competente de cada Força Armada, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, observada, em todos os casos, a conveniência da Administração Militar;
c) os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 1º Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados em decorrência de lei especial, aplicam-se as disposições deste artigo, e os que forem relacionados para a compulsória serão transferidos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, no total das vagas fixadas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 101 da Lei 6.880/1980, de 1991 a 2022.