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Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)

Art. 106 da Lei 6.880/1980

Norma
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 106 A reforma será aplicada ao militar que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

II – se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

II – A. se temporário:

a) for julgado inválido;

b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

V – sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI – se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

I – na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

II – na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 106 da Lei 6.880/1980

3.638 decisões do STJ, do STF citam o art. 106 da Lei 6.880/1980, de 1997 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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