Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 106 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 106 A reforma será aplicada ao militar que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
II – se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
II – A. se temporário:
a) for julgado inválido;
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV – for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V – sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI – se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
I – na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
II – na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 106 da Lei 6.880/1980
3.638 decisões do STJ, do STF citam o art. 106 da Lei 6.880/1980, de 1997 a 2026.