Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 107 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 107 Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados.
Parágrafo único A situação de inatividade do militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 107 da Lei 6.880/1980
28 decisões do STJ citam o art. 107 da Lei 6.880/1980, de 2009 a 2025.