Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 112-A O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.
§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 112-A da Lei 6.880/1980, de 2024 a 2026.