Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 114 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 114 Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como:
I – Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
II – Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
III – Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
IV – Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e
V – Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.
Parágrafo único O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 114 da Lei 6.880/1980
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 114 da Lei 6.880/1980, de 1999 a 2026.