Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 122 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 122 Os Guardas-Marinha, os Aspirantes a Oficial e as demais praças empossados em cargos ou empregos públicos permanentes estranhos à sua carreira serão imediatamente, por meio de licenciamento de ofício, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, observado o disposto no art. 121 desta Lei quanto às indenizações. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 122 da Lei 6.880/1980
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 da Lei 6.880/1980, de 2003 a 2026.