Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 123 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 123 O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 da Lei 6.880/1980
6 decisões do STJ citam o art. 123 da Lei 6.880/1980, de 1999 a 2008.