Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 124 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 124 A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 124 da Lei 6.880/1980
423 decisões do STJ, do STF citam o art. 124 da Lei 6.880/1980, de 1999 a 2026.