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Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)

Art. 125 da Lei 6.880/1980

Norma
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 125 A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:

I – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;

II – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; e

III – que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados.

Parágrafo único O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação militar anterior:

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão tiver sido conseqüência de sentença de um daqueles Tribunais; e

b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão foi conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 125 da Lei 6.880/1980

83 decisões do STJ, do STF citam o art. 125 da Lei 6.880/1980, de 1990 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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