Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 126 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 126 É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ou autoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclusão a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 126 da Lei 6.880/1980
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 126 da Lei 6.880/1980, de 2006 a 2022.