Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 127 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 127 A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único A praça excluída a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviço militar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 127 da Lei 6.880/1980
84 decisões do STJ, do STF citam o art. 127 da Lei 6.880/1980, de 2006 a 2025.