Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 13 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 13 A mobilização é regulada em legislação específica.
Parágrafo único A incorporação às Forças Armadas de deputados federais e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara respectiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 6.880/1980
2 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 6.880/1980, de 1999 a 2007.