Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)

Art. 139 da Lei 6.880/1980

Norma
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 139 O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 139 da Lei 6.880/1980

40 decisões do STJ citam o art. 139 da Lei 6.880/1980, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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