Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 139 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 139 O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 139 da Lei 6.880/1980
40 decisões do STJ citam o art. 139 da Lei 6.880/1980, de 2008 a 2026.