Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 140 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 140 Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 da Lei 6.880/1980
7 decisões do STJ citam o art. 140 da Lei 6.880/1980, de 2010 a 2026.