Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 144 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 144 O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 4º O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 144 da Lei 6.880/1980
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 144 da Lei 6.880/1980, de 2007 a 2026.