Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 143 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 143 Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviço computável após a incorporação em organização militar, matrícula em órgão de formação de militares ou nomeação para posto ou graduação nas Forças Armadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 143 da Lei 6.880/1980
6 decisões do STJ citam o art. 143 da Lei 6.880/1980, de 2004 a 2022.