Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 142 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 142 A data-limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço para fins de passagem para a inatividade será do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 142 da Lei 6.880/1980
9 decisões do STJ citam o art. 142 da Lei 6.880/1980, de 2004 a 2022.