Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 149 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 149 A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 da Lei 6.880/1980
3 decisões do STJ citam o art. 149 da Lei 6.880/1980, de 2010 a 2026.