Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)

Art. 154 da Lei 6.880/1980

Norma
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 154 Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.

Parágrafo único A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 154 da Lei 6.880/1980

7 decisões do STJ citam o art. 154 da Lei 6.880/1980, de 1990 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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