Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 154 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 154 Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.
Parágrafo único A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece a situação do pessoal enquadrado neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 154 da Lei 6.880/1980
7 decisões do STJ citam o art. 154 da Lei 6.880/1980, de 1990 a 2022.