Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 155 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 155 Aos Cabos que, na data da vigência desta Lei, tenham adquirido estabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional, de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completarem 50 (cinqüenta) anos de idade, ressalvadas outras disposições legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 155 da Lei 6.880/1980
1 decisão do STJ cita o art. 155 da Lei 6.880/1980, em 2023.