Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 18 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 18 Em legislação especial, regular-se-á:
I – a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou em comissão no País ou no estrangeiro; e
II – a precedência nas solenidades oficiais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 6.880/1980
1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 6.880/1980, em 2016.