Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 19 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 19 A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I – os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
II – os Aspirantes da Escola Naval, os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército são hierarquicamente superiores aos Suboficiais e aos Subtenentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
III – os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têm precedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;
IV – os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quando fardados, têm precedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados; e
V – os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos centros de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no caso de militares, a antigüidade relativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 6.880/1980
1 decisão do STJ cita o art. 19 da Lei 6.880/1980, em 2015.