Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 21 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 21 Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único O provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou determinação expressa da autoridade competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 6.880/1980
11 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 6.880/1980, de 2004 a 2026.