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Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)

Art. 50 da Lei 6.880/1980

Norma
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 50 São direitos dos militares:

I – a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;

I – A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

III – o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;

g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;

h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;

i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.

j) (Revogado) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

l) a constituição de pensão militar;

m) a promoção;

n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;

o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

p) a demissão e o licenciamento voluntários;

q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e

s) outros direitos previstos em leis específicas.

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

I – o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

II – o filho ou o enteado: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

b) inválido; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

VI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

VIII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

f) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

g) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

h) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

i) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

j) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

I – o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

II – o pai e a mãe; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

III – o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:

I – o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;

II – o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;

III – o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;

IV – os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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