Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 50 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 50 São direitos dos militares:
I – a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
I – A. - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
III – o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.
j) (Revogado) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
l) a constituição de pensão militar;
m) a promoção;
n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
p) a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e
s) outros direitos previstos em leis específicas.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
I – o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
II – o filho ou o enteado: (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
b) inválido; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
VI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
VII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
VIII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
f) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
g) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
h) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
i) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
j) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
I – o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
II – o pai e a mãe; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
III – o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I – o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável;
II – o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
III – o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
IV – os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 6.880/1980
3.719 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 da Lei 6.880/1980, de 1991 a 2026.