Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 56 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 56 Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 6.880/1980
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 6.880/1980, de 1992 a 2024.