Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)

Art. 56 da Lei 6.880/1980

Norma
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 56 Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 56 da Lei 6.880/1980

22 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 6.880/1980, de 1992 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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