Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 55 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 55 O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do caput, do artigo 50.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 6.880/1980
6 decisões do STJ citam o art. 55 da Lei 6.880/1980, de 2002 a 2026.