Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 58 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 58 Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.
Parágrafo único Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 6.880/1980
5 decisões do STJ citam o art. 58 da Lei 6.880/1980, de 2005 a 2025.