Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 59 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 59 O acesso na hierarquia militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.
Parágrafo único O planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 6.880/1980
296 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 da Lei 6.880/1980, de 1989 a 2026.