Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 64 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 64 Os militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas às disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I – núpcias: 8 (oito) dias;
II – luto: 8 (oito) dias;
III – instalação: até 10 (dez) dias; e
IV – trânsito: até 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 6.880/1980
3 decisões do STJ citam o art. 64 da Lei 6.880/1980, de 2002 a 2025.