Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 65 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 65 As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 6.880/1980
8 decisões do STJ citam o art. 65 da Lei 6.880/1980, de 2003 a 2026.