Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 66 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 66 As férias, instalação e trânsito dos militares que se encontrem a serviço no estrangeiro devem ter regulamentação idêntica para as três Forças Armadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.