Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 67 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 67 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001);
b) para tratar de interesse particular;
c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d) para tratamento de saúde própria.
e) para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.447, de 5/1/2007, e com nova redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
f) para maternidade, paternidade ou adoção. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)
§ 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.
§ 3º A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 da Lei 6.880/1980
136 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 da Lei 6.880/1980, de 2003 a 2025.