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Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)

Art. 67 da Lei 6.880/1980

Norma
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 67 Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.

§ 1º A licença pode ser:

a) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001);

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d) para tratamento de saúde própria.

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.447, de 5/1/2007, e com nova redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

f) para maternidade, paternidade ou adoção. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 2º A remuneração do militar licenciado será regulada em legislação específica.

§ 3º A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 67 da Lei 6.880/1980

136 decisões do STJ, do STF citam o art. 67 da Lei 6.880/1980, de 2003 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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