Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 70 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 70 As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá ocorrer: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.447, de 5/1/2007)
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação de cada Força; e (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
§ 2º A interrupção da licença para tratar de interesse particular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando o militar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.447, de 5/1/2007)
§ 3º A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada em cada Força.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 6.880/1980
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 6.880/1980, de 1994 a 2015.