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Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)

Art. 71 da Lei 6.880/1980

Norma
Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 71 A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.

§ 1º Para fins de aplicação da legislação específica, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2º Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legislação específica.

§ 2º-A As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019)

§ 3º Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensão militar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 71 da Lei 6.880/1980

156 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 6.880/1980, de 1998 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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