Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 73 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 73 As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único São prerrogativas dos militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 6.880/1980
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 da Lei 6.880/1980, de 1991 a 2026.