Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 77 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 77 O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são os estabelecidos na regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º É proibido ao militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidária;
b) em atividade não-militar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado.
§ 2º O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dos militares na ativa.
§ 3º Os militares na inatividade cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Ministro da respectiva Força Singular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 6.880/1980
2 decisões do STJ citam o art. 77 da Lei 6.880/1980, de 2006 a 2010.