Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 89 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 89 É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I – deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II – ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 da Lei 6.880/1980
2 decisões do STF citam o art. 89 da Lei 6.880/1980, de 1991 a 2001.