Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 92 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 92 O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 da Lei 6.880/1980
4 decisões do STJ citam o art. 92 da Lei 6.880/1980, de 2010 a 2026.