Vade Mecum · Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980)
Art. 91 da Lei 6.880/1980
Texto
Art. 91 É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 da Lei 6.880/1980
3 decisões do STJ citam o art. 91 da Lei 6.880/1980, de 2018 a 2026.