Art. 4º da Lei 6.932/1981
Texto
Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
§ 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, convertida na Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
§ 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
§ 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
§ 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, convertida na Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
§ 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, convertida na Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, convertida na Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
II – alimentação; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, convertida na Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
§ 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 6.932/1981
391 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 6.932/1981, de 2003 a 2026.