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Vade Mecum · Lei 6.932/1981

Art. 5º da Lei 6.932/1981

Norma
Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 02/07/2026

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Texto

Art. 5º Os programas dos cursos de Residência Médica respeitarão o máximo de 60 (sessenta) horas semanais, nelas incluídas um máximo de 24 (vinte e quatro) horas de plantão.

§ 1º O médico residente fará jus a um dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade.

§ 2º Os programas dos cursos de Residência Médica compreenderão, num mínimo de 10% (dez por cento) e num máximo de 20% (vinte por cento) de sua carga horária, atividades teórico-práticas, sob a forma de sessões atualizadas, seminários, correlações clínico-patológicas ou outras, de acordo com os programas pré-estabelecidos.

§ 3º (Vide Lei nº 15.400, de 5/5/2026)

§ 4º (Vide Lei nº 15.400, de 5/5/2026)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 6.932/1981

22 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 6.932/1981, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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