Art. 5º-A da Lei 6.932/1981
Texto
Art. 5º-A Fica instituído, no âmbito da Comissão Nacional de Residência Médica, o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, com a finalidade de melhorar a qualidade dos programas de Residência Médica e direcionar a sua oferta, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único Ato da Comissão Nacional de Residência Médica disporá sobre os objetivos, os componentes, a governança e a forma de execução do Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.370, de 19/6/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.