Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 11 da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 11 Compete à IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Expressão “SEMA” alterada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 6.938/1981
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 6.938/1981, de 2000 a 2026.