Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 10 da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 10 A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei Complementar nº 140, de 8/12/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 6.938/1981
1.217 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 6.938/1981, de 1990 a 2026.