Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 9º-C da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 9º-C O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I – a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II – o objeto da servidão ambiental;
III – os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV – os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V – os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI – a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I – manter a área sob servidão ambiental;
II – prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III – permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV – defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I – documentar as características ambientais da propriedade;
II – monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III – prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV – manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V – defender judicialmente a servidão ambiental. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.651, de 25/5/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.