Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)
Art. 15 da Lei 6.938/1981
Texto
Art. 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.
§ 1º A pena é aumentada até o dobro se:
I – resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II – a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III – o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 6.938/1981
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 6.938/1981, de 1990 a 2025.