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Vade Mecum · Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)

Art. 15 da Lei 6.938/1981

Norma
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

§ 1º A pena é aumentada até o dobro se:

I – resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

II – a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

III – o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18/7/1989)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 6.938/1981

60 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 6.938/1981, de 1990 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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